Paralisação de Setembro e Outubro de 2004 - Poder Judiciário de Santa Catarina
Paralisação de Setembro e Outubro de 2004
Informativos
Em razão da paralisação dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, que desde o dia 20/9/2004 se encontram em greve, o Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador Jorge Mussi, baixou resolução suspendendo, a partir daquela data, inclusive, o curso dos prazos judiciais no segundo grau de jurisdição. Os prazos voltarão a correr no dia em que os servidores retornarem ao trabalho.
A presente relação não substitui a providência prevista no art. 482, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Comarca | Vara | Portaria nº | Data | Teor |
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Curitibanos | 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal e da Infância e Juventude | 002/2004 | 8/10/2004 | Restabelecer a fluência dos prazos processuais a partir do dia 13 de outubro do corrente ano. |
Porto Belo | Única | 025/2004 | 7/10/2004 | Restabelecer a fluência dos prazos processuais a partir do dia 07 de outubro de 2004. |
Anita Garibaldi | Única | 09/2004 | 7/10/2004 | Determinar o restabelecimento dos prazos processuais que estavam suspensos desde o dia 20 de setembro de 2004, a partir da presente data. |
Balneário Camboriú | 1ª e 2ª Varas Cíveis | 002/2004 | 7/10/2004 | Suspender, a partir de 13 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 001/04 que determinou a suspensão do curso dos prazos judiciais nos juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis de Balneário Camboriú-SC. |
Chapecó | 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis; 1ª e 2ª Varas Criminais; Vara da Família, Infância e Juventude; Vara da Fazenda e Juizado Especial Cível | 002/2004 | 7/10/2004 | 1. Determinar ao setor de Distribuição a recepção, o protocolo e a distribuição de todas as ações, procedimentos e petições apresentadas, na forma legal e usual;2. Determinar, a partir do dia 13/10/2004, próxima quarta-feira, a fluência normal dos prazos suspensos através da Portaria Conjunta 001/2004, de 20/09/2004. |
Coronel Freitas | Única | 015/2004 | ||
Correia Pinto | Única | 67/2004-DF-CP | 7/10/2004 | Art. 1º - Revogar o art. 1º da Portaria n. 63/2004-DF-CP;Art. 2º - Designar o dia 13 de outubro de 2004, inclusive, como primeiro dia de retorno da fluência dos prazos suspensos pela Portaria n. 61/2004-DF-CP ou despachos ou decisões interlocutórias individuais em autos que tramitam neste Juízo e que tiveram prazos suspensos em virtude do movimento grevista, observando-se o período necessário para a regularização dos trabalhos Cartorários.Parágrafo único - Os processos que tiveram prazos afetados pela Portaria n. 61/2004-DF-CP terão cópia daquela Portaria encartada, bem como desta, quando da certidão de fluência do prazo pela Escrivã Judicial. |
Criciúma | 4ª Turma de Recursos | 001/2004-TR | ||
Jaraguá do Sul | 2ª Vara Cível | 03/2004 | 7/10/2004 | Restabelecer, a partir desta data (07 de outubro de 2004), os prazos processuais relativos aos feitos que tramitam nesta Unidade Jurisdicional em face da suspensão do movimento grevista instaurado pelos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina lotados nesta Comarca. |
Jaraguá do Sul | Vara Criminal e da Infância e Juventude | 02/2004 | 7/10/2004 | Suspender, a partir desta data, os efeitos da Portaria n. 01/2004. |
Palmitos | Única | 12/2004 | 7/10/2004 | Fica restabelecida a fluência dos prazos processuais nos processos a partir de 07 de outubro de 2004. |
Ponte Serrada | Única | 012/2004 | 7/10/2004 | Restabelecer a fluência dos prazos processuais a partir do dia 08 de outubro de 2004. |
Itapoá | Única | 39/2004 | 7/10/2004 | Restabelecer a fluência dos prazos processuais a partir da presente data, revogando assim a Portaria n. 38/04. |
Anchieta | Única | 39/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 7 de outubro de 2004, os efeitos da Portarina n. 37/04, de 22 de setembro do corrente, que determinou a suspensão do curso dos prazos processuais na Comarca de Anchieta. |
Biguaçu | 1ª e 2ª Varas | 02/2004 | 6/10/2004 | Restabelecer a fluência dos prazos processuais a partir do dia 06 de outubro de 2004, inclusive. |
Descanso | Única | 34/2004 | 6/10/2004 | Fica restabelecida a fluência dos prazos processuais nos processos a partir de 06 de outubro de 2004. |
Forquilhinha | Única | 56/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 7 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 54/2004, de 22 de setembro do corrente, que determinou a suspensão do curso dos prazos judiciais nesta Comarca. |
Garuva | Única | 16/2004 | 6/10/2004 | Restabelecer, a partir do dia 8 de outubro de 2004, a fluência dos prazos processuais nesta comarca de Garuva, suspendendo, assim, os efeitos da Portarina n. 14/2004, editada na data de 22.09.2004. |
Gaspar | 1ª e 2ª Varas; Cartório Criminal e Executivos Fiscais | 11/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 7 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 08/DF/2004, de 20 de setembro do corrente, que determinou a suspensão do cursos dos prazos judiciais na Comarca de Gaspar. |
Guaramirim | Única | GB03/2004 | 6/10/2004 | Restabelecer a fluência dos prazos processuais a partir do dia 07/10/2004, inclusive. |
Ibirama | 1ª e 2ª Varas | 54/2004 | 6/10/2004 | Restabelecer o curso dos prazos processuais a partir desta data. |
Içara | Única | 74/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 7 de outubro de 2004 os efeitos da Portaria n. 73/04, de 20 de setembro do corrente, que determinou a suspensão do curso de prazos judiciais desta Comarca. |
Imaruí | Única | 02/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 07 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 01/2004, de 21 de setembro de 2004, que suspendera o curso dos prazos judiciais nesta Comarca. |
Imbituba | Única | 43/2004 | 6/10/2004 | Restabelecer o curso dos prazos processuais nesta Comarca a partir do dia 07 de outubro de 2004. |
Indaial | 1ª e 2ª Varas | 03/2004 | 6/10/2004 | Restabelecer a fluência dos prazos processuais a partir do dia 06 de outubro de 2004. |
Itajaí | 1ª e 2ª Varas Criminais; 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis; Juizado Especial Cível; Vara da Fazenda e Vara da Família | 003/2004 | 6/10/2004 | Restabelecer os prazos processuais na Comarca de Itajaí, a partir de 07 de outubro de 2004, suspendendo os efeitos da Portaria n. 002/2004, de 21.09.2004. |
Blumenau | 1ª e 2ª Varas Criminais; 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis; Vara da Família; Vara da Fazenda Púlbica; e Juizados Especiais Cível e Criminal | 130/DF/2004 | 6/10/2004 | 1. Revogar os efeitos da Portaria n. 127/DF/2004, que suspendeu prazos, em face do movimento grevista deflagrado pelos servidores do Poder Judiciário.2. Estabelecer que os prazos fluirão normalmente a partir do dia 13 deste mês de outubro, inclusive. |
Braço do Norte | Única | 52/2004-DF | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 7 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 51/2004, que determinou a suspensão do curso dos prazos judiciais na Comarca de Braço do Norte. |
Brusque | 1ª e 2ª Varas Cíveis e Juizado Especial Cível | 172/2004 | 6/10/2004 | Restabelecer os prazos processuais nas duas Varas Cíveis e no Juizado Especial Cível, a partir desta data, inclusive. |
Campo Erê | Única | 34/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 07 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria 33/2004, de 21 de setembro do corrente, que determinou a suspensão do curso dos prazos judiciais na Comarca de Campo Erê. |
Canoinhas | 1ª e 2ª Varas | 65/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 7 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria de 21 de setembro de 2004, que determinou a suspensão do curso dos prazos judiciais na comarca de Canoinhas. |
Jaguaruna | Única | 28/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 07 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 27/2004 de 22 de setembro do corrente, que determinou a suspensão dos curso dos prazos judiciais nesta Comarca. |
Jaraguá do Sul | 1ª Vara Cível | 02/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 7 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 01/2004, de 21 de setembro do corrente, que determinou a suspensão do curso dos prazos judiciais no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca. |
Joinville | 1ª, 2ª , 3ª e 4ª Varas Cíveis; Juizado Especial Cível; Vara da Fazenda Pública e Vara da Família | 02/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 7 de outubro do corrente ano (2004), os efeitos da Portaria Conjunta 01/04, desta comarca. |
Joinville | 5ª Turma de Recursos | 003/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 07 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 002/2004, que determinou a suspensão dos prazos judiciais no Colegiado. |
Lages | Vara da Família | 03/2004 | 6/10/2004 | Fica restabelecida a fluência dos prazos processuais nos processos deste Juízo, a partir do dia 07 de outubro de 2004, inclusive. |
Mafra | 1ª e 2ª Varas | 67/2004 | 6/10/2004 | Suspender a partir desta data, inclusive, os efeitos da Portaria 64/2004 expedida em 20 de setembro do corrente, que determinou a suspensão do curso dos prazos judiciais nesta Comarca. |
Maravilha | Única | 27/04-DF | 6/10/2004 | Restabelecer a fluência dos prazos processuais a partir do dia 07 de outubro de 2004. |
Mondaí | Única | 45/2004 | 6/10/2004 | Art. 1º - Restabelecer os prazos processuais a partir de 07 de outubro de 2004, inclusive.Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor em 07/10/2004. |
Orleans | Única | 73/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 7 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 71/2004, de 20 de setembro de 2004, que determinou a suspensão do curso dos prazos judiciais na Comarca de Orleans. |
Palhoça | 1ª e 2ª Varas | 02/2004 | 6/10/2004 | Restabelecer a fluência dos prazos processuais judiciais cíveis, Criminais e Execuções Fiscais a partir do dia 06 de outubro de 2004. |
Pinhalzinho | Única | 22/2004 | 6/10/2004 | Fica restabelecida a fluência dos prazos processuais nos processos a partir de 06 de outubro de 2004. |
Abelardo Luz | Única | 18/2004 | 6/10/2004 | Revogar a Portaria n. 17/2004 e, assim, restabelecer o curso dos prazos processuais suspensos por força daquele ato, a partir do dia 07.10.2004. |
Porto União | 1ª e 2ª Varas | 38/2004 | 6/10/2004 | 1 - Suspender, a partir de 08 de outubro de 2004, inclusive, os efeitos da Portaria Conjunta n. 37/2004 do juízo desta comarca, retomando então a contagem de prazos processuais que estavam suspensos.2 - Determinar que cópias da Portaria 37/2004 e desta sejam juntadas aos autos em que fato trouxer conseqüências e afixados nos locais de divulgação de praxe. |
Rio do Sul | 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal e da Infância e Juventude | 052/2004-DF | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 07 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 051/2004-DF, de 22 de setembro de 2004, que determinou a suspensão do curso dos prazos processuais nesta Comarca de Rio do Sul. |
Rio Negrinho | Única | 014/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 07 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 013/2004, de 21 de setembro do corrente, que determinou a suspensão do curso dos prazos judiciais nesta Comarca. |
São Carlos | Única | 34/2004 | 6/10/2004 | Suspender a partir do dia 07 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 031/2004, datada de 21 de setembro do corrente que determinou a suspensão do curso dos prazos judiciais nesta Comarca, a partir do dia 20 de setembro de 2004. |
São Domingos | Única | 007/2004 | 6/10/2004 | a) Revogar, a partir de 07 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 006/2004, de 21.09.2004, que determinou a suspensão dos prazos processuais nesta Comarca de São Domingos a contar do dia 20 de setembro de 2004.b) Cientificar as parte e procuradores do restabelecimento dos prazos, a partir de 07 de outubro de 2004, já que findo o movimento grevista.c) Determinar a afixação de cópias da presente portaria no mural do Cartório Judicial e no átrio do Fórum. |
São Joaquim | 1ª e 2ª Varas | 91/2004 | 6/10/2004 | Restabelecer a fluência dos prazos processuais a partir do dia 07 de outubro de 2004. |
São Lourenço do Oeste | Única | 18/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 7 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 17/2004, de 21 de setembro do corrente, que determinou a suspensão do curso dos prazos judiciais nesta comarca. |
Timbó | 1ª e 2ª Varas | 048/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 07 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria Conjunta n. 047/2004, de 22 de setembro do corrente, que determinou a suspensão do cursos dos prazos processuais desta Comarca. |
Turvo | Única | 16/2004 | 6/10/2004 | Restabelecer a fluência dos prazos processuais a partir de 06 de outubro de 2004. |
Urussanga | Única | 031/2004 | 6/10/2004 | Suspender, a partir do dia 06 de outubro de 2004, os efeitos da Portaria n. 29/2004, de 21 de setembro do corrente, que determinou a suspensão do curso dos prazos judiciais na Comarca de Urussanga. |
Xaxim | Única | 31/2004 | 6/10/2004 | Restabelecer a fluência dos prazos processuais nos processos a partir de 07 de outubro de 2004. |
Sombrio | Única | 038/2004 | 5/10/2004 | Fica restabelecida a fluência dos prazos processuais nos processos Cíveis e Execuções Fiscais a partir do dia 06 de outubro de 2004. |
Comarca | Vara | Portaria nº | Data | Teor |
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Imbituba | Única | 42/2004 | 28/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 28 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Abelardo Luz | Única | 17/2004 | 27/09/2004 | Art. 1º - Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 27 de setembro de 2004 (hoje), inclusive.Parágrafo único - Para não haver dúvidas pelos interessados:
Art. 2º - As audiências já designadas serão realizadas, na medida em que seus respectivos mandados já tenham sido cumpridos pelos Oficiais de Justiça.Parágrafo único - A fluência dos prazos cujas intimações ocorrerem na ata de audiência terá seu transcurso ou suspensão regulados e registrados na própria ata de audiência, dependendo de cada caso. Art. 3º - Não serão suspensos os prazos de cumprimento das penas de prisão civil, criminal e alternativas ou sua fiscalização. Art. 4º - Não será suspenso o cumprimento de liminares e outras medidas de urgência. Art. 5º - Não se aplica a suspensão a que alude o art. 1º desta Portaria:I - à fluência dos prazos das intimações para comparecimento às audiências feitas a qualquer tempo, antes ou durante a greve;II - aos processos que já tenham audiências designadas antes ou durante a greve, até a realização da audiência, quando então serão regulados pelo art. 2º desta Portaria;III - aos processos da Infância e da Juventude;IV - aos processos de Mandado de Segurança;V - aos processos criminais de réus presos e de execução criminal.Parágrafo único - Os demais processos terão seu processamento suspenso a partir do cumprimento de medida liminar ou tutela de urgência deferida, aplicando-se então o art. 1º. Art. 6º - O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Sombrio | Única | 037/2004 | 27/09/2004 | Art. 1º. Fica suspensa a fluência dos prazos processuais nos processos do Cíveis e Execuções Fiscais a partir do dia 27 de setembro de 2004. Art. 2º. Fica mantido o atendimento e a fluência de prazos nos processos referente a Família, Infância e Juventude, Crime e Juizado Especial, Mandados de Segurança, Ações Populares e Civis Públicas. Art. 3º. O restabelecimento dos prazos suspensos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.Parágrafo único. As audiência já designadas e em cujos autos as partes, terceiros e eventuais testemunhas já tenham sido intimadas serão realizadas a fim de não prejudicar o andamento desses feitos. |
Curitibanos | 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal e da, Infância e Juventude | 001/2004 | 24/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova Portaria, quando findo o movimento grevista. |
Capivari de Baixo | Única | 042/2004 | 24/09/2004 | 1. Suspender os prazos processuais a partir de 23/09/2004 até a edição de nova portaria, isto quando da cassação do movimento grevista. 2. Estabelecer que o atendimento neste Fórum será prestado na forma de Plantão Judiciário, ou seja, voltado estritamente às "medidas judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinada a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção" (CNCGJ, art. 31, caput), à exceção da Secretaria do Juizado Especial, cujo funcionamento permanece normal, bem como da realização das audiências com mandados cumpridos. |
Ascurra | Única | 031/2004 | 23/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 23 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Capital | 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis; 1ª e 2ª Varas da Família; 3ª e 4ª Varas Criminais; Vara de Precatórias e Juizado Especial Criminal. | 001/2004 | 22/09/2004 | Considerando a orientação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e, procurando afastar maiores prejuízos às partes, com fundamento no artigo 482, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, instituem a presente Portaria, suspendendo os prazos processuais a partir da presente data.Os signatários não desconhecem a decisão do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital que declarou ilegal o movimento grevista mas, editam a presente de forma a não prejudicar os operadores do direito e em especial aos jurisdicionados.Finda a greve dos servidores, ato normativo restabelecerá a fluência dos prazos processuais. |
Anchieta | Única | 37/2004 | 22/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 22 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Forquilhinha | Única | 54/2004 | 22/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 22 de setembro de 2004, inclusive.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Garuva | Única | 14/2004 | 22/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 22 de setembro de 2004, inclusive.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Guaramirim | Única | GB02/04 | 22/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Jaguaruna | Única | 27/2004 | 22/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 22 de setembro de 2004, inclusive.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Timbó | 1ª e 2ª Varas | 047/2004 | 22/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir de 22.09.2004, até a edição de nova portaria, isto quando da cessação do movimento grevista. |
Turvo | Única | 02/2004 | 22/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 22 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Rio do Sul | 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal e da Infância e Juventude | 051/2004-DF | 22/09/2004 | 1 - Suspender os prazos processuais a partir de 22 de setembro de 2004 até a cessação do movimento grevista, quando será editada nova portaria. 2 - Estabelecer que o atendimento no Fórum desta Comarca, no período em que os servidores permanecerem em greve, será prestado na forma de Plantão Judiciário, ou seja, voltado estritamente às "medidas judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinada e evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção" (CNCGJ, artigo 31, caput). |
Jaraguá do Sul | Única | 38/2004 | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004, sendo que o restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova Portaria, quando findo o movimento grevista. |
Imaruí | Única | 01/2004 | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Itapema | Única | 029/2004 | 21/09/2004 | 1. Suspender os prazos processuais a partir de 20/09/2004, até a edição de nova portaria, isto quando da cessação do movimento grevista. 2. Estabelecer que o atendimento neste Fórum será prestado na forma de Plantão Judiciário, ou seja, voltado estritamente às "medidas judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinada a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção" (CNCGJ, art. 31, caput), à exceção das audiências cujos mandados restaram cumpridos. |
Itapiranga | Única | 22/2004 | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 21 de setembro de 2004 (terça-feira). O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. Os processos com audiências designadas em que as partes, procuradores e testemunhas estiverem intimadas terão normal prosseguimento. |
Itapoá | Única | 38/2004 | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004, sendo que o restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova Portaria, quando findo o movimento grevista. |
Joinville | 1ª, 2ª , 3ª e 4ª Varas Cíveis; Juizado Especial Cível; Vara da Fazenda Pública e Vara da Família | 01/2004 | 21/09/2004 | Suspender, a partir do dia 20 (vinte) de setembro de 2004, inclusive, os prazos processuais nas Unidades Jurisdicionais a seguir especificadas, ressaltando, contudo, que as audiências aprazadas serão realizadas normalmente: 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, Vara do Juizado Especial Cível, Vara da Fazenda Pública e Vara da Família e Órfãos.Manter o curso dos prazos processuais nas seguintes Unidades Jurisdicionais: 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, Vara do Juizado Especial Criminal e Vara da Infância e Juventude.O início dos prazos suspensos serão restabelecidos em outro ato normativo. |
Correia Pinto | Única | 61/2004-JIF-CP | 21/09/2004 | Art. 1º - Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 27 de setembro de 2004 (hoje), inclusive.Parágrafo único - Para não haver dúvidas pelos interessados:
Art. 2º - As audiências já designadas serão realizadas, na medida em que seus respectivos mandados já tenham sido cumpridos pelos Oficiais de Justiça.Parágrafo único - A fluência dos prazos cujas intimações ocorrerem na ata de audiência terá seu transcurso ou suspensão regulados e registrados na própria ata de audiência, dependendo de cada caso. Art. 3º - Não serão suspensos os prazos de cumprimento das penas de prisão civil, criminal e alternativas ou sua fiscalização. Art. 4º - Não será suspenso o cumprimento de liminares e outras medidas de urgência. Art. 5º - Não se aplica a suspensão a que alude o art. 1º desta Portaria:I - à fluência dos prazos das intimações para comparecimento às audiências feitas a qualquer tempo, antes ou durante a greve;II - aos processos que já tenham audiências designadas antes ou durante a greve, até a realização da audiência, quando então serão regulados pelo art. 2º desta Portaria;III - aos processos da Infância e da Juventude;IV - aos processos de Mandado de Segurança;V - aos processos criminais de réus presos e de execução criminal.Parágrafo único - Os demais processos terão seu processamento suspenso a partir do cumprimento de medida liminar ou tutela de urgência deferida, aplicando-se então o art. 1º. Art. 6º - O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Ibirama | 1ª e 2ª Varas | 47/2004 | 21/09/2004 | 1) Suspender os prazos processuais a partir de 20/09/2004 até a edição de nova portaria, isto quando da cessação do movimento grevista. 2) Estabelecer que o atendimento neste Fórum será prestado na forma de Plantão Judiciário, ou seja, voltado estritamente às "medidas judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinada a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção" (CNCGJ, art. 31, caput), à exceção da Distribuição e da Secretaria dos Juizados Especiais, cujo funcionamento permanece normal, bem como da realização das audiências com mandados cumpridos. |
Otacílio Costa | Única | 037/2004-DF | 21/09/2004 | Suspender, a partir de 20 de setembro de 2004, inclusive, o curso dos prazos judiciais na Comarca de Otacílio Costa/SC. |
São Lourenço do Oeste | Única | 17/2004 | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Descanso | Única | 31/2004 | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Rio Negrinho | Única | 013/2004 | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante edição de nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Coronel Freitas | Única | 014/2004 | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
São Carlos | Única | 031/2004 | 21/09/2004 | Art. 1º - Fica suspensa a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. Art. 2º - O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. Parágrafo único - As audiências já designadas e em cujos autos as partes, terceiros e eventuais testemunhas já tenham sido intimadas serão realizadas a fim de não prejudicar o andamento desses feitos. |
Canoinhas | 1ª e 2ª Varas | SEM NÚMERO | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir de 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
São Domingos | Única | 006/2004 | 21/09/2004 | a) Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. b) Cientificar as partes e procuradores que o restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante a edição de nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
São Joaquim | 1ª e 2ª Varas | 86/2004 | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 21 de setembro de 2004, inclusive. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Urussanga | Única | 29/2004 | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir de 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante a edição de nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Xaxim | Única | 30/2004 | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004, inclusive. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Braço do Norte | Única | 51/2004-DF | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir de 21 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Anita Garibaldi | Única | 08/2004 | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Balneário Camboriú | 1ª e 2ª Varas Cíveis | 001/2004 | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004, no âmbito de suas competências, quais sejam, juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis de Balneário Camboriú-SC.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Biguaçu | 1ª e 2ª Varas | 01/2004 | 21/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 21.09.2004, anunciando que o restabelecimento destes prazos dar-se-á mediante nova Portaria, uma vez findo o movimento de greve. |
Blumenau | 1ª e 2ª Varas Criminais; 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis; Vara da Família; Vara da Fazenda Púlbica; e Juizados Especiais Cível e Criminal | 127/DF/2004 | 20/09/2004 | 1. Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. Parágrafo único. A suspensão dos prazos não se aplica aos processos em tramitação na Vara da Infância e Juventude, única com o Cartório em pleno funcionamento, o qual receberá, se necessário, as petições a ele dirigidas.2. Ficam mantidas as audiências já designadas. 3. As medidas urgentes serão atendidas durante o expediente forense pelos Juízes das respectivas Varas, e, após, segundo o regime de plantão. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Brusque | 1ª e 2ª Varas Cíveis e Juizado Especial Cível | 159/2004 | 20/09/2004 | Suspender os prazos processuais nas duas Varas Cíveis, inclusive do Juizado Especial Cível, a partir desta data, inclusive. |
Campo Erê | Única | 33/2004 | 20/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Capital | 3ª Vara Criminal | 01/2004 | 20/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Chapecó | 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis; 1ª e 2ª Varas Criminais; Vara da Família, Infância e Juventude; Vara da Fazenda e Juizado Especial Cível | 001/2004 | 20/09/2004 | 1. Manter as audiências designadas, sendo que eventuais impossibilidades serão resolvidas pelo Magistrado da respectiva Unidade. 2. Suspender os prazos processuais, salvo nos feitos onde ocorra privação ou solicitação de privação de liberdade, podendo, eventualmente e em situações relevantes e urgentes, o Magistrado determinar o andamento processual e a fluência dos prazos em outros casos, notificando expressamente as partes. 3. Suspender a distribuição, exceto de medidas cautelares, habeas-corpus, mandado de segurança, busca e apreensão de natureza criminal ou infracional, auto de prisão em flagrante, pedidos de prisão preventiva ou temporária, inquéritos com indiciado preso ou procedimentos com adolescente apreendido; excepcionalmente e em casos relevantes e urgente, poderá o Juiz da Unidade respectiva determinar o protocolo de petições relativas a processo específico não compreendido nas exceções supra, comunicando a distribuição por escrito. 4. Determinar que os mandados de urgência sejam encaminhados diretamente aos Srs. Oficiais de Justiça que prosseguem laborando, os quais farão uma distribuição seqüencial, em livro próprio para tal fim, iniciando pela ordem alfabética. |
Criciúma | 1ª e 2ª Varas Criminais; 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis; Juizado Especial Cível; Vara da Família, Infância e Juventude; e Vara da Fazenda | 02/2004-Gab/JDF | 20/09/2004 | Dar por suspensos, os prazos processuais, inclusive a partir da presente data - 20/09/2004. |
Gaspar | 1ª e 2ª Varas; Cartório Criminal e Executivos Fiscais | 08/2004 | 20/09/2004 | 1. Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.2. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.3. As audiência já designadas realizar-se-ão normalmente. Ressalva-se no entanto, de que não serão computados por ocasião e em razão da realização das audiências, o início da contagem de qualquer prazo - que se encontram suspensos por força desta Portaria -, quer os que venham a ser estabelecidos judicialmente, quer ainda aqueles eventualmente previstos pelo próprio procedimento, de qualquer natureza de causa que seja, e cujo respectivo feito possa ter realizada audi~encia durante a vigência desta Portaria. |
Içara | Única | 73/2004 | 20/09/2004 | Suspender, a contar da presente data e até a normalização dos serviços forenses, todos os prazos processuais dos feitos em tramitação na Comarca de Içara, com exceção dos processos em que haja réu preso, e que terão seu prosseguimento normal. |
Indaial | 1ª e 2ª Varas | 01/2004 | 20/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Itajaí | 1ª e 2ª Varas Criminais; 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis; Juizado Especial Cível; Vara da Fazenda e Vara da Família | 002/2004 | ||
Jaraguá do Sul | 2ª Vara Cível | 02/2004 | 20/09/2004 | Art. 1º - Ficam suspensos os prazos processuais, a partir do dia 20 de setembro de 2004, inclusive, cujo cômputo restabelecer-se-á a partir da data em que, oficialmente, se encerrar o movimento grevista então instaurado (Código de Processo Civil, art. 180 e 183). Art. 2º - Sem prejuízo disso, os casos urgentes serão apreciados, assim reconhecidos por deliberação judicial. Art. 3º - As audiências serão realizadas normalmente, desde que tenham sido cumpridas as providências preparatórias necessárias (ex.: cumprimento de mandados, etc.). Caso não tenham sido, resultará inviabilizada a realização da audiência, ensejando-se em razão disso imediata redesignação. |
Jaraguá do Sul | Vara Criminal e da Infância e Juventude | 01/2004 | 20/09/2004 | Art. 1º - Ficam suspensos os prazos processuais, a partir do dia 20 de setembro de 2004, inclusive, cujo cômputo restabelecer-se-á a partir da data em que, oficialmente, se encerrar o movimento grevista então instaurado. Art. 2º - Sem prejuízo disso, serão instruídos todos os processos de réus presos e apreciados os casos que importem em restrição ou ameaça de restrição à liberdade de ir e vir e outras medidas urgentes e bem como os processos urgentes na área da Infância e Juventude. Art. 3º - As demais audiências serão realizadas normalmente, desde que tenham sido cumpridas as providências preparatórias necessárias. Caso contrário, haverá redesignação do ato. |
Lages | Vara da Família | 01/2004 | 20/09/2004 | 1. Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. 2. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. 3. As audiências já agendadas para o corrente mês e para os meses próximos vindouros e cujos mandados já tiverem sido cumpridos pelos Srs. Oficiais de Justiça, continuarão sendo regularmente realizadas. |
Lauro Müller | Única | 02/2004 | 20/09/2004 | Suspender, por motivo de força maior consoante o disposto no art. 265, inciso V, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais nos feitos que tramitam nesta comarca, bem como as audiências designadas.As medidas consideradas urgentes - pedidos de liberdade, cautelares, tutelas antecipadas e processos de réus presos, dentro outros - tramitarão normalmente.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia no âmbito desta Comarca, até o término do movimento paredista deflagrado. |
Mafra | 1ª e 2ª Varas | 64/2004 | 20/09/2004 | Suspender os prazos processuais a partir desta data, salientando que os processos Cautelares, Mandados de Segurança, processos Crime com Réu Preso e outros processos considerados urgentes pelos Juízes desta Comarca, serão atendidos pelo servidor responsável, uma vez que são considerados serviços essenciais.Autorizar a distribuição dos processos informados acima sem o preparo das custas iniciais, que serão pagas após a normalização dos serviços. |
Maravilha | Única | 26/04 | 20/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Mondaí | Única | 43/2004 | 20/09/2004 | Art. 1º - Suspender os prazos processuais a partir de 20 de setembro de 2004, inclusive.Parágrafo único. Os prazos processuais serão restabelecidos mediante nova Portaria da Direção do Fofo. Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor em 20/09/2004, vigendo por tempo indeterminado |
Orleans | Única | 71/2004 | 20/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Palhoça | 1ª e 2ª Varas | 01/2004 | 20/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Palmitos | Única | 11/2004 | 20/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Pinhalzinho | Única | 20/2004 | 20/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Ponte Serrada | Única | 011/2004 | 20/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
Urubici | Única | 18/2004 | 20/09/2004 | Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20.09.2004. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova Portaria, uma vez findo o movimento de greve. |
Porto União | 1ª e 2ª Varas | 37/2004 | 20/09/2004 | 1 - Ficam suspensos os prazos processuais para os processos que tramitam nesta comarca a partir de hoje até o dia do retorno pleno e normal das atividades forenses. 2 - Os prazos processuais suspensos passam a correr novamente no primeiro dia útil seguinte ao retorno pleno e normal das atividades forenses. 3 - Casos urgentes (mandado de segurança, cautelar, réu preso etc) apesar da greve, serão atendidos, devendo inicialmente serem encaminhados aos serventuários competentes. Caso não obtido atendimento, deverão ser procurados os juízes. |
Em face do movimento de greve deflagrado pelos servidores do Poder Judiciário a partir deste dia 20 de setembro de 2004 e como a paralisação é parcial, oportuno salientar que compete a cada juízo a edição de portaria deliberando sobre a suspensão dos prazos processuais, consideradas as peculiaridades locais.
Destaca-se, em tal sentido, a redação do artigo 482 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Judicial:
"Art. 482 - Na hipótese de paralisação total ou parcial dos serviços forenses, a autoridade judiciária, reconhecendo que o fato causou obstáculo ao regular andamento dos processos, expedirá portaria estabelecendo a data de início e término da paralisação nos serviços judiciários, inclusive para efeito de suspensão dos prazos.
§ 1º Se na comarca houver mais de um juízo atingido pela paralisação, será editado ato conjunto.
§ 2º Cópias da Portaria serão afixadas no mural do cartório e átrio do fórum e juntadas nos processos em que o fato trouxer conseqüência."
Registra-se, em complemento, que se desde logo o Magistrado verificar obstáculos ao regular andamento dos processos, poderá expedir portaria fixando apenas a data do início da suspensão, deixando para restabelecer a fluência dos prazos em outro normativo, quando já findo o movimento grevista.
Desembargador - Jorge Mussi
Presidente
Desembargador Alberto Luiz da Costa
Corregedor-Geral da Justiça
Por dever de lealdade aos Servidores, cumpre a esta Presidência divulgar na íntegra a decisão concessiva de liminar que decretou a ilegalidade da greve.
O Poder Judiciário de Santa Catarina, em respeito aos seus servidores, não poderia se esquivar de oferecer a todos, neste momento, uma leitura geral sobre as negociações até agora entabuladas com o sindicato da categoria em busca de uma solução plausível para a efetivação do tão aguardado Plano de Cargos e Salários (PCS).
Sempre aberta ao diálogo, a atual administração deparou-se com os trabalhos, já em fase final, da comissão paritária constituída para discutir o assunto. Recebidas as conclusões da comissão, a atual Administração julgou necessário determinar a efetuação de estudos sobre o quadro ideal de servidores para o Poder Judiciário, que está em andamento sob responsabilidade da Assessoria de Planejamento (ASPLAN) do Tribunal de Justiça, e, a seguir, sobre o impacto financeiro da implementação do PCS no orçamento do Tribunal de Justiça, que está sendo realizado pela Diretoria de Orçamento e Finanças. Sem tais estudos, não há qualquer possibilidade da Administração sustentar junto ao Tribunal Pleno assunto de real significância para o destino da instituição, sob pena de incorrer em equívocos que por certo seriam cobrados mais adiante nas instâncias devidas.
A divulgação prematura e aleatória de prazos irreais para conclusão destes trabalhos demonstra pouco caso com a verdade e, também, com a boa fé dos servidores e em nada auxilia na resolução da questão, ao mesmo tempo em que acaba por forçar uma distensão entre objetivos que devem e podem ser alcançados de forma conjunta entre servidores e Administração.
A Administração, comprometida que está com o bem-estar e valorização do servidor e com a aprovação do PCS, enquanto isso não ocorresse, dada a necessidade dos pré-falados estudos mínimos necessários à tomada de decisão por parte do Tribunal Pleno, procurada pelo Sindicato, propôs a elevação do vale-alimentação para R$ 500,00 (quinhentos reais) e o pagamento de 30% dos atrasados até o final do ano, já a partir da folha do mês de setembro. A categoria, contudo, não aceitou a proposta do pagamento antecipado dos atrasados e solicitou a incorporação dos 11,98% da URV, o que imediatamente foi posto em pauta para discussão pelo Tribunal Pleno, haja vista que decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado.
O pleito de incorporação da URV, ao contrário do que se afirma, está seguindo o trâmite correto, distribuído que foi à relatoria de integrante do Tribunal Pleno. Dizer que tal assunto foi retirado de pauta, além de completa inverdade, implica manifesta distorção dos fatos em benefício de uma postura voltada ao enfrentamento desnecessário e gratuito, e que relega a um segundo plano os verdadeiros anseios dos servidores.
Por isso, neste momento, é importante que cada servidor avalie com cuidado e clarividência os reais interesses em jogo e não se permita levar por arroubos inoportunos, desvinculados da realidade dos fatos e baseados em versões que somente se prestam à criação de um clima totalmente artificial de conflagração, especialmente porque a Administração tem cumprido desde o início todos os compromissos assumidos nas negociações com representantes dos servidores do Poder Judiciário.